15maio2018

STJ define requisitos para fornecimento de medicamento fora da lista do SUS

O Poder Público deve fornecer medicamentos que não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde que preenchidos três requisitos: comprovação por laudo fundamentado expedido por médico do SUS de que o medicamento é imprescindível para o tratamento; hipossuficiência do paciente e registro na Anvisa do remédio.

Esse entendimento, fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (25/4), só vale para processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão. Isso porque, pela primeira vez, o colegiado modulou os efeitos da decisão de um recurso repetitivo.

Segundo os ministros, como o caso é de grande importância e terá impacto no interesse social e para a Fazenda Nacional, o entendimento não deve afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema.

Recurso Especial 1.657.156 trata apenas do fornecimento de medicamentos pelo SUS, sendo assim, não estão incluídos na discussão do recurso repetitivo os procedimentos terapêuticos, como pedidos de internação.

O julgamento foi retomado após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães que, após longo voto, seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves. Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

O caso

O recurso foi apresentado por uma paciente com diagnóstico de glaucoma. Ela aponta que um laudo médico comprovaria a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para o Estado do Rio de Janeiro, porém, a assistência farmacêutica estatal só poderia ser prestada com a entrega de remédios prescritos em consonância com os protocolos clínicos incorporados pelo SUS ou previstos nas listas editadas pelos entes públicos. De forma subsidiária, o estado defende que seja acolhida a possibilidade de substituição do medicamento fora da lista por remédios alternativos.

STF

No Supremo Tribunal Federal (STF) tramita o caso que discute os limites da judicialização da saúde, um dos mais importantes do tribunal. O RE 566.471 e o RE 657.718 discutem se o Estado tem o dever de pagar medicamentos de alto custo e que não estão na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

FONTE:
Jota Info

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