STJ define requisitos para fornecimento de medicamento fora da lista do SUS
O Poder Público deve fornecer medicamentos que não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde que preenchidos três requisitos: comprovação por laudo fundamentado expedido por médico do SUS de que o medicamento é imprescindível para o tratamento; hipossuficiência do paciente e registro na Anvisa do remédio.
Esse entendimento, fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (25/4), só vale para processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão. Isso porque, pela primeira vez, o colegiado modulou os efeitos da decisão de um recurso repetitivo.
Segundo os ministros, como o caso é de grande importância e terá impacto no interesse social e para a Fazenda Nacional, o entendimento não deve afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema.
O Recurso Especial 1.657.156 trata apenas do fornecimento de medicamentos pelo SUS, sendo assim, não estão incluídos na discussão do recurso repetitivo os procedimentos terapêuticos, como pedidos de internação.
O julgamento foi retomado após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães que, após longo voto, seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves. Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.
O caso
O recurso foi apresentado por uma paciente com diagnóstico de glaucoma. Ela aponta que um laudo médico comprovaria a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Para o Estado do Rio de Janeiro, porém, a assistência farmacêutica estatal só poderia ser prestada com a entrega de remédios prescritos em consonância com os protocolos clínicos incorporados pelo SUS ou previstos nas listas editadas pelos entes públicos. De forma subsidiária, o estado defende que seja acolhida a possibilidade de substituição do medicamento fora da lista por remédios alternativos.
STF
No Supremo Tribunal Federal (STF) tramita o caso que discute os limites da judicialização da saúde, um dos mais importantes do tribunal. O RE 566.471 e o RE 657.718 discutem se o Estado tem o dever de pagar medicamentos de alto custo e que não estão na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
FONTE:
Jota Info